Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 39

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção VIII - DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (Ir para)

Art. 39

- O art. 5º da Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.355/2006, art. 5º - A partir de 01/03/2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;
III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;
IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
§ 1º - A partir de 01/03/2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483, de 3/07/2002; e
II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei 10.971, de 25/11/2004.
§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 01/03/2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.
§ 3º - O Incentivo Funcional de que tratam a Lei 6.433, de 15/07/1977, e o Decreto-lei 2.195, de 26/12/1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.] (NR)
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