Legislação
Lei 11.784, de 22/09/2008
Art. 55-B
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)
Seção XI - DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS EM EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (Ir para)
Art. 55-B- A partir de 01/01/2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei.
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 22 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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