Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008
(D.O. 23/09/2008)

Art. 53

- Fica instituída, a partir de 01/03/2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei 11.350, de 5/10/2006.

Referências ao art. 53 Jurisprudência do art. 53
Art. 54

- Fica instituída, a partir de 01/03/2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990.

Referências ao art. 54 Jurisprudência do art. 54
Art. 55

- A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

§ 1º - (Revogado, a partir de 01/01/2013, pela Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, II).

Redação anterior: [§ 1º - O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais.]

§ 2º - A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.

§ 3º - Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 56 (Nova redação ao caput do § 3º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [§ 3º - Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54 desta Lei, serão adotados os seguintes critérios:]

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será:

a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e

b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

§ 4º - A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.

§ 5º - A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 6º - A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 7º - A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991.

§ 8º - Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite.

Referências ao art. 55 Jurisprudência do art. 55
Art. 55-A

- (Revogado, a partir de 01/01/2013, pela Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, II).

Redação anterior: [Art. 55-A - A partir de 01/07/2012, o valor da Gecen e da Gacen será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um reais) mensais.]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 57 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Art. 55-B

- A partir de 01/01/2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei.

Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 22 (Acrescenta o artigo).

Art. 56

- A partir de 01/02/2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX desta Lei.


Art. 57

- O Anexo da Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.