Legislação
Lei 11.784, de 22/09/2008
(D.O. 23/09/2008)
- Fica instituída, a partir de 01/03/2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei 11.350, de 5/10/2006.
- Fica instituída, a partir de 01/03/2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990.
- A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
§ 1º - (Revogado, a partir de 01/01/2013, pela Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, II).
Redação anterior: [§ 1º - O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais.]
§ 2º - A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.
§ 3º - Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 56 (Nova redação ao caput do § 3º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).Redação anterior: [§ 3º - Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54 desta Lei, serão adotados os seguintes critérios:]
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será:
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
§ 4º - A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
§ 5º - A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 6º - A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 7º - A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei 8.216, de 13/08/1991.
§ 8º - Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite.
- (Revogado, a partir de 01/01/2013, pela Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 78, II).
Redação anterior: [Art. 55-A - A partir de 01/07/2012, o valor da Gecen e da Gacen será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um reais) mensais.]
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 57 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).- A partir de 01/01/2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei.
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 22 (Acrescenta o artigo).- A partir de 01/02/2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX desta Lei.
- O Anexo da Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.