Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 166

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 166

- Os arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 9º da Lei 8.745, de 9/12/1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...).
VI - (...).
(...)
b) de identificação e demarcação territorial;
(...)
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei 8.112, de 11/12/1990;
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e
m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e
(...)
VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.
(...)] (NR)
§ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.
§ 2º - A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos IV e V e nos casos das alíneas [a], [d], [e], [g], [l] e [m] do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3º - As contratações de pessoal no caso das alíneas [h] e [i] do inciso VI do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.] (NR)
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II e IX do caput do art. 2º desta Lei;
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II e IV e das alíneas [d], [f] e [m] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei;
(...).
IV - 3 (três) anos, nos casos das alíneas [h] e [l] do inciso VI e dos incisos VII e VIII do caput do art. 2º desta Lei;
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas [a], [g], [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - (...)
I - nos casos dos incisos III e IV e das alíneas [b], [d], [f] e [m] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
(...)
III - nos casos do inciso V, das alíneas [a], [h] e [l] do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
IV - no caso das alíneas [g], [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
(...)] (NR)
(...).
§ 2º - Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas [h], [i], [j] e [l] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.] (NR)
(...).
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único - (REVOGADO).] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total