Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024

Art. 50

CAPÍTULO XXI - DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (Ir para)

Art. 50

- A Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.784/2008, art. 55-C - Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta por cento do seu valor, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) ao valor de que trata o art. 93 da Lei 13.324, de 29/07/2016, desde que recebida nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 92 a art. 94 da Lei 13.324, de 29/07/2016; [[Lei 13.324/2016, art. 93. Lei 13.324/2016, art. 92. Lei 13.324/2016, art. 93. Lei 13.324/2016, art. 94.]]
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a GACEN corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]
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