Legislação

Lei 11.784, de 22/09/2008

Art. 174

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 174

- O art. 17 da Lei 11.507, de 20/07/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.507/2007, art. 17 - Aos atuais ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor de universidades federais, bem como de diretor e vice-diretor de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior, aplicam-se, para fins de inclusão na lista tríplice objetivando a recondução, a estrutura da Carreira de Magistério Superior e os requisitos legais vigentes à época em que foram nomeados para o mandato em curso.
Parágrafo único - Na primeira eleição após o início da vigência desta Lei, poderão concorrer à inclusão na lista tríplice, para efeito de nomeação para os cargos de reitor e vice-reitor, bem como de diretor e vice-diretor, além dos doutores, os professores posicionados nos 2 (dois) níveis mais elevados, dentre os efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente na respectiva instituição.] (NR)
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