Legislação

Lei 11.786, de 25/09/2008

Art.
Art. 2º

- O FGCN será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964.

§ 1º - A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967.

§ 2º - Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGCN, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

§ 3º - A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus a remuneração pela administração do FGCN, a ser estabelecida em seu estatuto.

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