Legislação
Lei 11.788, de 25/09/2008
Capítulo II - DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO (Ir para)
Art. 8º- É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei. [[Lei 11.788/2008, art. 5º. Lei 11.788/2008, art. 6º. Lei 11.788/2008, art. 7º. Lei 11.788/2008, art. 8º. Lei 11.788/2008, art. 9º. Lei 11.788/2008, art. 10. Lei 11.788/2008, art. 11. Lei 11.788/2008, art. 12. Lei 11.788/2008, art. 13. Lei 11.788/2008, art. 14.]]
Parágrafo único - A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Lei. [[Lei 11.788/2008, art. 3º.]]
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