Legislação
Lei 11.789, de 02/10/2008
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 30 da Lei 6.015, de 31/12/73 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar acrescida do seguinte § 4º
[Art. 30 - (...).
(...).
§ 4º - É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.] (NR)
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