Legislação
Lei 11.789, de 02/10/2008
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 45 da Lei 8.935, de 18/11/94, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 45 - (...).
§ 1º - Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.
§ 2º - É proibida a inserção nas certidões de que trata o § 1º deste artigo de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes.] (NR)
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