Legislação
Lei 11.798, de 29/10/2008
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 5º- Ao Conselho da Justiça Federal compete:
I - examinar e encaminhar ao Superior Tribunal de Justiça:
a) proposta de criação ou extinção de cargos e fixação de vencimentos e vantagens dos juízes e servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
b) proposta de criação ou extinção de Tribunais Regionais Federais e de alteração do número de seus membros;
II - aprovar sugestões de alteração da legislação relativa às matérias de competência da Justiça Federal;
III - expedir normas relacionadas ao sistema de administração judiciária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, constante do art. 3º desta Lei;
IV - apreciar, de ofício, ou a requerimento de magistrado federal, as decisões administrativas dos Tribunais Regionais Federais que contrariarem a legislação vigente e as normas editadas com base no inciso II do caput deste artigo;
V - homologar, na forma regimental, como condição de eficácia, as decisões dos Tribunais Regionais Federais que implicarem aumento de despesas;
VI - aprovar as propostas orçamentárias e os pedidos de créditos adicionais do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e da Justiça Federal de primeiro grau;
VII - prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, ressalvados os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
VIII - avocar processos administrativos em curso;
IX - julgar processos administrativos disciplinares relativos a membros dos Tribunais Regionais Federais, imputando, quando for o caso, as penalidades cabíveis, assegurados a ampla defesa e o contraditório;
X - representar ao Ministério Público para a promoção das ações judiciais cabíveis contra magistrados, inclusive com vistas na propositura de ação civil para a decretação de perda de cargo ou de cassação de aposentadoria;
XI - decidir, em grau de recurso, as matérias relacionadas aos direitos e deveres dos servidores de sua Secretaria e dos juízes, quando a esses for aplicada sanção em processo disciplinar decidido pelo Tribunal Regional Federal;
XII - zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Justiça Federal.
Parágrafo único - O Conselho da Justiça Federal possui poder correicional e as suas decisões terão caráter vinculante, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
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