Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
Capítulo II - DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Ir para)
Art. 159- O índice de pontuação do servidor no SIDEC poderá ser usado como critério de preferência em:
I - concurso de remoção;
II - custeio e liberação para curso de longa duração;
III - seleção pública para função de confiança; e
IV - premiação por desempenho destacado.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo definirá em que casos será utilizado o índice de pontos do SIDEC e a forma de sua aplicação.
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