Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
(D.O. 26/12/2008)
- O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições:
I - (Revogado pela Lei 13.464, de 10/07/2017. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 30 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 51, II (Revoga o inc. I).
Redação anterior: [I - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil;]
II - (Revogado pela Lei 13.464, de 10/07/2017. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 30 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 51, II (Revoga o inc. II).
Redação anterior: [II - Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;]
III - Analista do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
IV - Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle, da carreira de Finanças e Controle;
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 41 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior: [IV - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle;]
V - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento;
VI - Analista de Comércio Exterior da Carreira de Analista de Comércio Exterior;
VII - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
VIII - Analista Técnico e Agente Executivo da Susep, das carreiras de Analista Técnico da Susep e de Agente Executivo da Susep, respectivamente;
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 41 (Nova redação ao inc. VIII. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior: [VIII - Analista Técnico da Susep da Carreira de Analista Técnico da Susep;]
IX - Analista da CVM e Agente Executivo, das carreiras de Analista da CVM e de Agente Executivo da CVM, respectivamente;
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 41 (Nova redação ao inc. IX. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior: [IX - Analista da CVM da Carreira de Analista da CVM;]
X - Inspetor da CVM da Carreira de Inspetor da CVM;
XI - Técnico de Planejamento e Pesquisa, da Carreira de Planejamento e Pesquisa;
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - Fiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário.
Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 29 (Acrescenta o inc. XV).XVI - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XVI. Efeitos a partir de 01/08/2016).XVII - Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XVII. Efeitos a partir de 01/08/2016).XVIII - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XVIII. Efeitos a partir de 01/08/2016).XIX - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, integrante da carreira de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XIX. Efeitos a partir de 01/08/2016).XX - Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XX. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXI - Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXI. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXII. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXIII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXIII. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXIV - Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXIV. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXV - Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXV. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXVI - Especialista em Recursos Hídricos, integrante da carreira de Especialista em Recursos Hídricos;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXVI. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXVII - Especialista em Geoprocessamento, integrante da carreira de Especialista em Geoprocessamento;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXVII. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXVIII - Analista Administrativo, integrante das carreiras de Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei 10.871, 20 de maio de 2004;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXVIII. Efeitos a partir de 01/08/2016).Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 15-D ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
XXIX - Analista Administrativo, integrante da carreira de Analista Administrativo de que trata a Lei 10.768, 19 de novembro de 2003;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXIX. Efeitos a partir de 01/08/2016).Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).
XXX - Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXX. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXXI - Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXXI. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXXII - Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXXII. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXXIII - Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXXIII. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXXIV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXXIV. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXXV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXXV. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXXVI - Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXXVI. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXXVII - Técnico em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXXVII. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXXVIII - Técnico Administrativo, integrante das carreiras de Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXXVIII. Efeitos a partir de 01/08/2016).Lei 10.871, de 20/05/2004 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
XXXIX – (VETADO na Lei 13.326, de 29/07/2016);
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXXIX. Efeitos a partir de 01/08/2016).XL – (VETADO na Lei 13.326, de 29/07/2016).
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XL. Efeitos a partir de 01/08/2016).§ 1º - Para os fins do disposto neste Capítulo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º - A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XL do caput.
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior (da Lei 12.775, de 28/12/2012): [§ 2º - A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XV do caput.]
Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 29 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XIV do caput deste artigo.]
- Para fins de progressão, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.
§ 1º - Ato do Poder Executivo determinará o percentual obtido na avaliação de desempenho individual:
I - a partir do qual o servidor poderá progredir com 12 (doze) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar; e
II - abaixo do qual o interstício mínimo para progressão será de pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.
§ 2º - A obtenção de percentual situado entre os limites referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo fará com que o servidor possa progredir, desde que cumprido o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.
- Para fins de promoção, será estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, baseado no acúmulo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude dos seguintes fatores:
I - resultados obtidos em avaliação de desempenho individual;
II - freqüência e aproveitamento em atividades de capacitação;
III - titulação;
IV - ocupação de funções de confiança, cargos em comissão ou designação para coordenação de equipe ou unidade;
V - tempo de efetivo exercício no cargo;
VI - produção técnica ou acadêmica na área específica de exercício do servidor;
VII - exercício em unidades de lotação prioritárias; e
VIII - participação regular como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão.
§ 1º - Além dos fatores enumerados nos incisos I a VIII do caput deste artigo, outros fatores poderão ser estabelecidos, na forma do regulamento, considerando projetos e atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas das Carreiras ou cargos.
§ 2º - Ato do Poder Executivo definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.
- O quantitativo de cargos por classe das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei, observado o total de cada cargo da Carreira, obedecerá aos seguintes limites:
I - para as carreiras de que tratam os incisos I, II e XVI a XL do caput do art. 154:
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Nova redação ao caput do inc. I. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior: [I - para as Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 154 desta Lei:]
a) 45% (quarenta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A;
b) até 35% (trinta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B; e
c) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial; e
II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XV do caput do art. 154:
Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 29 (Nova redação ao caput do inc. II).Redação anterior: [II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XIV do caput do art. 154 desta Lei:]
a) 30% (trinta por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A;
b) até 27% (vinte e sete por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B;
c) até 23% (vinte e três por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe C; e
d) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial.
§ 1º - Para fins do cálculo do total de vagas disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos cujos titulares estejam posicionados na classe há mais de 10 (dez) anos será somado às vagas existentes, observado o limite de cada classe conforme estabelecido nas alíneas a, b e c do inciso I e a, b, c e d do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º - O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão com 12 (doze) meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica à promoção para a classe Especial.
§ 4º - Os limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I do caput e a e d do inciso II do caput poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente:
Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 29 (Nova redação ao § 4º).I - até 31 de agosto de 2013, no caso dos cargos referidos nos incisos I a XIV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008; e
II - até 31 de agosto de 2016, no caso dos cargos referidos no inciso XV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 30 de agosto de 2012.
III - até 31 de agosto de 2020, no caso dos cargos referidos nos incisos XVI a XXXVIII do art. 154 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015.
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. III. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior: [§ 4º - Os limites estabelecidos nas alíneas [a] e [c] do inciso I e [a] e [d] do inciso II do caput deste artigo poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, até 31 de agosto de 2013, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008.]
§ 5º - Os limites estabelecidos nas alíneas [a] e [d] do inciso II do caput poderão ser aumentados, até 31 de agosto de 2020, para 60% (sessenta por cento) e para 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, no caso dos cargos de Agente Executivo da CVM e de Agente Executivo da Susep, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015.
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 40 (acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/08/2016).- Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 desta Lei, as progressões e as promoções dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras referidas no art. 154 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes:
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior (da Lei 12.775, de 28/12/2012): [Art. 158 - Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156, as progressões e promoções dos titulares de cargos das Carreiras referidas no art. 154 serão concedidas, observando-se as normas vigentes:]
Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 29 (Nova redação ao artigo).I - em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e
II - em 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154.
III - em 31 de dezembro de 2015, para os cargos referidos nos incisos XVI a XL do caput do art. 154.
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (acrescenta o inc. III. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior (original): [Art. 158 - Enquanto não for publicado o ato a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 desta Lei, as progressões e promoções dos titulares dos cargos que integram as Carreiras referidas no art. 154 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.]
- O índice de pontuação do servidor no SIDEC poderá ser usado como critério de preferência em:
I - concurso de remoção;
II - custeio e liberação para curso de longa duração;
III - seleção pública para função de confiança; e
IV - premiação por desempenho destacado.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo definirá em que casos será utilizado o índice de pontos do SIDEC e a forma de sua aplicação.