Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção VII - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Art. 82- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares do cargo a que se refere o art. 67-A as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 61 (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 82 - Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se referem as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, a partir de 01/07/2008, as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 11.890/2008, art. 67.]]
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários, de que trata o art. 13 da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; e [[Medida Provisória 2.229/2001, art. 13.]]
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
Parágrafo único - Os titulares do cargo referido no art. 81 não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: [[Lei 11.890/2008, art. 81.]]
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 61 (Nova redação ao parágrafo único)Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Considerando o disposto no art. 81 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:]
I - Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata a Lei 9.015, de 30/03/1995; e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992.
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