Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção VII - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Art. 81- Os titulares do cargo a que se refere o art. 67-A serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. [[Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 61 (Nova redação do Artigo)Parágrafo único - Os valores do subsídio dos titulares do cargo a que se refere o caput são os fixados no Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Redação anterior (Original): [Art. 81 - Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras a que se referem as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.]
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