Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024

Art. 61

CAPÍTULO XXVI - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Art. 61

- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.890/2008, art. 67-A - A partir de 01/01/2025, fica estruturado, no âmbito do Plano de Carreiras e Cargos da CVM a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, composta pelo cargo de nível superior de Inspetor Federal do Mercado de Capitais, com atribuições relacionadas às atividades de supervisão, regulação, inspeção, fiscalização e controle do mercado de capitais, à implementação de políticas, à realização de estudos e pesquisas e às atividades de natureza técnica, administrativa, de gestão e especializadas relativas às competências da CVM.] (NR)


[Lei 11.890/2008, art. 73 - São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam o art. 67, caput, II, e o art. 67-A: [[Lei 11.890/2008, art. 67. Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]
[...]] (NR)


[Lei 11.890/2008, art. 81 - Os titulares do cargo a que se refere o art. 67-A serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. [[Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]
Parágrafo único - Os valores do subsídio dos titulares do cargo a que se refere o caput são os fixados no Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)


[Lei 11.890/2008, art. 82 - Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares do cargo a que se refere o art. 67-A as seguintes espécies remuneratórias: [[Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]
[...]
Parágrafo único - Os titulares do cargo referido no art. 81 não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias: [[Lei 11.890/2008, art. 81.]]
[...]] (NR)


[Lei 11.890/2008, art. 83 - Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 82, não são devidas aos titulares do cargo de que trata o art. 67-A as seguintes parcelas: [[Lei 11.890/2008, art. 82. Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]
[...]] (NR)


[Lei 11.890/2008, art. 84 - Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.] (NR) [[Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]


[Lei 11.890/2008, art. 85 - O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de: [[Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]
[...]
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 8º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]
[...]] (NR)


[Lei 11.890/2008, art. 87-A - Os ocupantes dos cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, com investidura decorrente de aprovação em concurso público, ficam enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 67-A. [[Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]
§ 1º - Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos enquadrados nos termos do disposto no caput:
I - o posicionamento na classe e no padrão de vencimento, conforme posição relativa prevista no Anexo XIII;
II - a remuneração prevista no Anexo XIV;
III - as vantagens a que façam jus na data do enquadramento no cargo de que trata o art. 67-A; e [[Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]
IV - o cômputo do tempo de contribuição nas Carreiras anteriores para os fins legais.
§ 2º - Os cargos efetivos de nível superior de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM que não foram enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários de que trata o art. 67-A comporão quadro suplementar em extinção. [[Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]
§ 3º - Os cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, vagos e que vierem a vagar ficam transformados em cargos de Inspetor Federal do Mercado de Capitais.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e aos pensionistas.
§ 5º - Para as aposentadorias e as pensões instituídas pelos servidores que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, o posicionamento na tabela de subsídios prevista no Anexo XIV a esta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.] (NR)


[Lei 11.890/2008, art. 89 - Aplica-se o disposto no art. 81 a art. 85 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 67, caput, I, alíneas [a] e [b], desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] (NR) [[Lei 11.890/2008, art. 81. Lei 11.890/2008, art. 82. Lei 11.890/2008, art. 83. Lei 11.890/2008, art. 84. Lei 11.890/2008, art. 85. Lei 11.890/2008, art. 67.]]


[Lei 11.890/2008, art. 99 - Para fins de incorporação da GDECVM ou da GDASCVM aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]
§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a GDECVM e GDASCVM corresponderão a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012.] (NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]


[Lei 11.890/2008, art. 100 - Os ocupantes do cargo integrante da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos do disposto na Lei 12.813, de 16/05/2013.
[...]] (NR)


[Lei 11.890/2008, art. 101 - Os integrantes da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do órgão de lotação nas seguintes situações:
[...]] (NR)


[Lei 11.890/2008, art. 154 - [...]
[...]
IX - Agente Executivo, da Carreira de Agente Executivo da CVM;
X - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários;
[...]] (NR)
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