Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção VII - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
- Art. 87-A acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 61
- Os ocupantes dos cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, com investidura decorrente de aprovação em concurso público, ficam enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 67-A. [[Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 61 (Acrescenta o artigo)§ 1º - Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos enquadrados nos termos do disposto no caput:
I - o posicionamento na classe e no padrão de vencimento, conforme posição relativa prevista no Anexo XIII;
II - a remuneração prevista no Anexo XIV;
III - as vantagens a que façam jus na data do enquadramento no cargo de que trata o art. 67-A; e [[Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]
IV - o cômputo do tempo de contribuição nas Carreiras anteriores para os fins legais.
§ 2º - Os cargos efetivos de nível superior de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM que não foram enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários de que trata o art. 67-A comporão quadro suplementar em extinção. [[Lei 11.890/2008, art. 67-A.]]
§ 3º - Os cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, vagos e que vierem a vagar ficam transformados em cargos de Inspetor Federal do Mercado de Capitais.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e aos pensionistas.
§ 5º - Para as aposentadorias e as pensões instituídas pelos servidores que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, o posicionamento na tabela de subsídios prevista no Anexo XIV a esta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.
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