Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção VII - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Art. 89- Aplica-se o disposto no art. 81 a art. 85 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 67, caput, I, alíneas [a] e [b], desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019. [[Lei 11.890/2008, art. 81. Lei 11.890/2008, art. 82. Lei 11.890/2008, art. 83. Lei 11.890/2008, art. 84. Lei 11.890/2008, art. 85. Lei 11.890/2008, art. 67.]]
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 61 (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 89 - Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da CVM, de que tratam o art. 67 desta Lei e o § 5º do art. 87 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.]
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