Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
Capítulo II - DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Ir para)
Art. 154- O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições:
I - (Revogado pela Lei 13.464, de 10/07/2017. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 30 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 51, II (Revoga o inc. I).
Redação anterior: [I - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil;]
II - (Revogado pela Lei 13.464, de 10/07/2017. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 30 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 51, II (Revoga o inc. II).
Redação anterior: [II - Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho;]
III - Analista do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
IV - Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle, da carreira de Finanças e Controle;
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 41 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior: [IV - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle;]
V - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento;
VI - Analista de Comércio Exterior da Carreira de Analista de Comércio Exterior;
VII - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
VIII - Analista Técnico e Agente Executivo da Susep, das carreiras de Analista Técnico da Susep e de Agente Executivo da Susep, respectivamente;
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 41 (Nova redação ao inc. VIII. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior: [VIII - Analista Técnico da Susep da Carreira de Analista Técnico da Susep;]
IX - Analista da CVM e Agente Executivo, das carreiras de Analista da CVM e de Agente Executivo da CVM, respectivamente;
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 41 (Nova redação ao inc. IX. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior: [IX - Analista da CVM da Carreira de Analista da CVM;]
X - Inspetor da CVM da Carreira de Inspetor da CVM;
XI - Técnico de Planejamento e Pesquisa, da Carreira de Planejamento e Pesquisa;
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - Fiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário.
Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 29 (Acrescenta o inc. XV).XVI - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XVI. Efeitos a partir de 01/08/2016).XVII - Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XVII. Efeitos a partir de 01/08/2016).XVIII - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XVIII. Efeitos a partir de 01/08/2016).XIX - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, integrante da carreira de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XIX. Efeitos a partir de 01/08/2016).XX - Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XX. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXI - Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXI. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXII. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXIII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXIII. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXIV - Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXIV. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXV - Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXV. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXVI - Especialista em Recursos Hídricos, integrante da carreira de Especialista em Recursos Hídricos;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXVI. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXVII - Especialista em Geoprocessamento, integrante da carreira de Especialista em Geoprocessamento;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXVII. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXVIII - Analista Administrativo, integrante das carreiras de Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei 10.871, 20 de maio de 2004;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXVIII. Efeitos a partir de 01/08/2016).Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 15-D ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
XXIX - Analista Administrativo, integrante da carreira de Analista Administrativo de que trata a Lei 10.768, 19 de novembro de 2003;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXIX. Efeitos a partir de 01/08/2016).Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).
XXX - Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXX. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXXI - Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXXI. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXXII - Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXXII. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXXIII - Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXXIII. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXXIV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXXIV. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXXV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXXV. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXXVI - Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXXVI. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXXVII - Técnico em Regulação de Aviação Civil, integrante da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXXVII. Efeitos a partir de 01/08/2016).XXXVIII - Técnico Administrativo, integrante das carreiras de Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I da Lei 10.871, de 20/05/2004;
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXXVIII. Efeitos a partir de 01/08/2016).Lei 10.871, de 20/05/2004 ([Conversão da Medida Provisória 155, de 23/12/2003]. Servidor público. Agências reguladores. Organização e carreira).
XXXIX – (VETADO na Lei 13.326, de 29/07/2016);
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XXXIX. Efeitos a partir de 01/08/2016).XL – (VETADO na Lei 13.326, de 29/07/2016).
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Acrescenta o inc. XL. Efeitos a partir de 01/08/2016).§ 1º - Para os fins do disposto neste Capítulo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º - A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XL do caput.
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior (da Lei 12.775, de 28/12/2012): [§ 2º - A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XV do caput.]
Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 29 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XIV do caput deste artigo.]
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