Legislação
Lei 12.775, de 28/12/2012
Art. 29
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 29- A Lei 11.890/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 154 (Carreiras de Gestão Governamental, Diplomata, Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPE)[Art. 154 - [...]
[...]
XV - Fiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário.
[...]
§ 2º - A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XV do caput.] (NR)
[Art. 157 - [...]
[...]
II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XV do caput do art. 154:
[...]
§ 4º - Os limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I do caput e a e d do inciso II do caput poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente:
I - até 31 de agosto de 2013, no caso dos cargos referidos nos incisos I a XIV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008; e
II - até 31 de agosto de 2016, no caso dos cargos referidos no inciso XV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 30 de agosto de 2012.] (NR)
[Art. 158 - Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156, as progressões e promoções dos titulares de cargos das Carreiras referidas no art. 154 serão concedidas, observando-se as normas vigentes:
I - em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e
II - em 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154.] (NR)
[...]
XV - Fiscal Federal Agropecuário da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário.
[...]
§ 2º - A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XV do caput.] (NR)
[Art. 157 - [...]
[...]
II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XV do caput do art. 154:
[...]
§ 4º - Os limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I do caput e a e d do inciso II do caput poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente:
I - até 31 de agosto de 2013, no caso dos cargos referidos nos incisos I a XIV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008; e
II - até 31 de agosto de 2016, no caso dos cargos referidos no inciso XV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 30 de agosto de 2012.] (NR)
[Art. 158 - Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156, as progressões e promoções dos titulares de cargos das Carreiras referidas no art. 154 serão concedidas, observando-se as normas vigentes:
I - em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e
II - em 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154.] (NR)
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