Legislação

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024

Art. 206

CAPÍTULO LXXIX - DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Ir para)

Art. 206

- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.890/2008, art. 154 - O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras ou Planos de Cargos a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições:
[...]
III - Auditor do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
[...]
X-A - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da CVM;
[...]
XLI - Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, de que trata a Lei 12.094, de 19/11/2009;
XLII - Carreira de Tecnologia da Informação, de que trata a Lei 14.875, de 31/05/2024;
XLIII - Carreira de Especialista em Previdência Complementar, Carreira de Analista Administrativo e Carreira de Técnico Administrativo, de que trata a Lei 12.154, de 23/12/2009;
XLIV - Carreira de Infraestrutura de Transportes, Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes, Carreira de Analista Administrativo e Carreira de Técnico Administrativo, de que trata a Lei 11.171, de 2/09/2005;
XLV - Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei 11.539, de 8/11/2007;
XLVI - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970;
XLVII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
XLVIII - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei 11.907, de 2/02/2009;
XLIX - Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei 11.233, de 22/12/2005;
L - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006;
LI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei 10.682, de 28/05/2003;
LII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei 11.095, de 13/01/2005;
LIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006;
LIV - Carreira de Perito Federal Territorial, de que trata a Lei 10.550, de 13/11/2002;
LV - Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei 11.356, de 19/10/2006;
LVI - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002;
LVII - Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei 11.171, de 2/09/2005;
LVIII - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
LIX - Plano Especial de Cargos do Inep, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
LX - Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;
LXI - Plano Especial de Cargos da Funai, de que trata a Lei 14.875, de 31/05/2024;
LXII - Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico;
LXIII - Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa;
LXIV - Carreira de Especialista em Recursos Minerais, de que trata da Lei 11.046, de 27/12/2004;
LXV - Carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de que trata da Lei 11.046, de 27/12/2004;
LXVI - Carreira de Analista Administrativo, de que trata da Lei 11.046, de 27/12/2004;
LXVII - Carreira de Técnico Administrativo, de que trata da Lei 11.046, de 27/12/2004; e
LXVIII - outros planos e carreiras, nos termos do regulamento.
[...]
§ 2º - A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para promoção nas Carreiras e nos Planos de Cargos de que trata este artigo.
[...]
§ 5º - Para os fins do inciso LXVIII do caput, não poderão ser incluídos nas regras de progressão e promoção os planos e as carreiras incompatíveis com o disposto neste Capítulo, como:
I - os que possuam quantitativo de vaga por classe; e
II - os regidos por lei complementar.] (NR)


[Lei 11.890/2008, art. 155 - Para fins de progressão, serão considerados:
I - os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor; e
II - o interstício em cada nível não inferior a doze meses.] (NR)


[Lei 11.890/2008, art. 156 - Para fins de promoção, será estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, baseado no acúmulo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude de fatores, como:
[...]
§ 2º - Regulamento definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.
§ 3º - Os requisitos para promoção deverão possuir nível de complexidade crescente de acordo com a evolução ao longo da estrutura do cargo.
§ 4º - A avaliação de desempenho de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada durante toda a vida funcional do servidor.] (NR)


[Lei 11.890/2008, art. 156-A - O desenvolvimento dos servidores públicos federais de que o art. 154 poderá prever mecanismos de aceleração, na forma do regulamento, observados os seguintes parâmetros: [[Lei 11.890/2008, art. 154.]]
I - consideração de critérios objetivos que atestem desempenho diferenciado; e
II - aceleração limitada a dois padrões durante toda a vida funcional do servidor, não podendo ocorrer de forma consecutiva e nem na mesma classe.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos planos e às carreiras:
I - que possuam regras específicas de aceleração; e
II - cuja estrutura possua menos de vinte padrões.] (NR)


[Lei 11.890/2008, art. 158 - Enquanto não forem publicados os atos a que se refere o art. 156, § 1º e § 2º, as progressões e as promoções dos ocupantes dos cargos que integram as Carreiras a que se refere o art. 154 serão concedidas em observância às normas específicas.] (NR) [[Lei 11.890/2008, art. 156. Lei 11.890/2008, art. 154.]]
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