Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 156

Capítulo II - DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Ir para)

Art. 156

- Para fins de promoção, será estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, baseado no acúmulo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude de fatores, como:

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 206 (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 156 - Para fins de promoção, será estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, baseado no acúmulo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude dos seguintes fatores:]

I - resultados obtidos em avaliação de desempenho individual;

II - freqüência e aproveitamento em atividades de capacitação;

III - titulação;

IV - ocupação de funções de confiança, cargos em comissão ou designação para coordenação de equipe ou unidade;

V - tempo de efetivo exercício no cargo;

VI - produção técnica ou acadêmica na área específica de exercício do servidor;

VII - exercício em unidades de lotação prioritárias; e

VIII - participação regular como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão.

§ 1º - Além dos fatores enumerados nos incisos I a VIII do caput deste artigo, outros fatores poderão ser estabelecidos, na forma do regulamento, considerando projetos e atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas das Carreiras ou cargos.

§ 2º - Regulamento definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 206 (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - Ato do Poder Executivo definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.]

§ 3º - Os requisitos para promoção deverão possuir nível de complexidade crescente de acordo com a evolução ao longo da estrutura do cargo.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 206 (Acrescenta o § 3º)

§ 4º - A avaliação de desempenho de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada durante toda a vida funcional do servidor.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 206 (Acrescenta o § 4º)
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