Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
Capítulo II - DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Ir para)
Art. 156- Para fins de promoção, será estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - Sidec, baseado no acúmulo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude de fatores, como:
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 206 (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 156 - Para fins de promoção, será estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC, baseado no acúmulo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude dos seguintes fatores:]
I - resultados obtidos em avaliação de desempenho individual;
II - freqüência e aproveitamento em atividades de capacitação;
III - titulação;
IV - ocupação de funções de confiança, cargos em comissão ou designação para coordenação de equipe ou unidade;
V - tempo de efetivo exercício no cargo;
VI - produção técnica ou acadêmica na área específica de exercício do servidor;
VII - exercício em unidades de lotação prioritárias; e
VIII - participação regular como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão.
§ 1º - Além dos fatores enumerados nos incisos I a VIII do caput deste artigo, outros fatores poderão ser estabelecidos, na forma do regulamento, considerando projetos e atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas das Carreiras ou cargos.
§ 2º - Regulamento definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 206 (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - Ato do Poder Executivo definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.]
§ 3º - Os requisitos para promoção deverão possuir nível de complexidade crescente de acordo com a evolução ao longo da estrutura do cargo.
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 206 (Acrescenta o § 3º)§ 4º - A avaliação de desempenho de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada durante toda a vida funcional do servidor.
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 206 (Acrescenta o § 4º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;