Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
Capítulo II - DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Ir para)
Art. 158- Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 desta Lei, as progressões e as promoções dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras referidas no art. 154 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes:
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior (da Lei 12.775, de 28/12/2012): [Art. 158 - Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156, as progressões e promoções dos titulares de cargos das Carreiras referidas no art. 154 serão concedidas, observando-se as normas vigentes:]
Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 29 (Nova redação ao artigo).I - em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154; e
II - em 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154.
III - em 31 de dezembro de 2015, para os cargos referidos nos incisos XVI a XL do caput do art. 154.
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 27 (acrescenta o inc. III. Efeitos a partir de 01/08/2016).Redação anterior (original): [Art. 158 - Enquanto não for publicado o ato a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 desta Lei, as progressões e promoções dos titulares dos cargos que integram as Carreiras referidas no art. 154 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes em 28 de agosto de 2008.]
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