Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
Capítulo II - DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Ir para)
- Art. 156-A acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 206
- O desenvolvimento dos servidores públicos federais de que o art. 154 poderá prever mecanismos de aceleração, na forma do regulamento, observados os seguintes parâmetros: [[Lei 11.890/2008, art. 154.]]
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 206 (Acrescenta o artigo)I - consideração de critérios objetivos que atestem desempenho diferenciado; e
II - aceleração limitada a dois padrões durante toda a vida funcional do servidor, não podendo ocorrer de forma consecutiva e nem na mesma classe.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos planos e às carreiras:
I - que possuam regras específicas de aceleração; e
II - cuja estrutura possua menos de vinte padrões.
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