Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 155

Capítulo II - DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Ir para)

Art. 155

- Para fins de progressão, serão considerados:

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 206 (Nova redação do Artigo)

I - os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor; e

II - o interstício em cada nível não inferior a doze meses.

Redação anterior (Original): [Art. 155 - Para fins de progressão, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.
§ 1º - Ato do Poder Executivo determinará o percentual obtido na avaliação de desempenho individual:
I - a partir do qual o servidor poderá progredir com 12 (doze) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar; e
II - abaixo do qual o interstício mínimo para progressão será de pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.
§ 2º - A obtenção de percentual situado entre os limites referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo fará com que o servidor possa progredir, desde que cumprido o interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontrar.]

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