Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
Art. 21
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção IV - DAS CARREIRAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Art. 21- O parágrafo único do art. 11 da Lei 9.650, de 27/05/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 11 - (...).
Parágrafo único - A partir de 01/03/2008 e até 30 de junho de 2008, a gratificação de que trata o caput deste artigo será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo.] (NR)
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