Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
(D.O. 26/12/2008)
- O Anexo II da Lei 9.650, de 27/05/1998, passa a vigorar nos termos do Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
- A Lei 9.650, de 27/05/1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- O parágrafo único do art. 11 da Lei 9.650, de 27/05/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Especialista do Banco Central do Brasil são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei 12.813, de 16/05/2013.
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 90 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/08/2016).Parágrafo único - Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.
Redação anterior: [Art. 22 - Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Parágrafo único - No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.]
- Os integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do Banco Central do Brasil e de suas unidades nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Executiva;
c) Secretaria de Política Econômica;
d) Secretaria de Acompanhamento Econômico;
e) Secretaria de Assuntos Internacionais;
f) Secretaria do Tesouro Nacional;
g) Secretaria Extraordinária de Reformas Econômicas e Fiscais;
h) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e
i) Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF;
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Inc. V com redação dada pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
Redação anterior: [V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados.]
- A Lei 9.650, de 27/05/1998, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo VI desta Lei.