Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção V - DA CARREIRA DE DIPLOMATA (Ir para)
Art. 30- Aplica-se o disposto nos art. 25 a art. 29 às aposentadorias e às pensões dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei e que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] (NR) [[Lei 11.890/2008, art. 25. Lei 11.890/2008, art. 26. Lei 11.890/2008, art. 27. Lei 11.890/2008, art. 28. Lei 11.890/2008, art. 29.]]
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 118 (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Original): [Art. 30 - Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira a que se refere o art. 25 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.]
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