Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção V - DA CARREIRA DE DIPLOMATA (Ir para)
Art. 30- Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira a que se refere o art. 25 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.
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