Legislação
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024
Art. 118
CAPÍTULO XLIV - DA CARREIRA DE DIPLOMATA (Ir para)
Art. 118- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.890/2008, art. 29 - [...]
[...]
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 8º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]
[...]] (NR)
[Lei 11.890/2008, art. 30 - Aplica-se o disposto nos art. 25 a art. 29 às aposentadorias e às pensões dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei e que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] (NR) [[Lei 11.890/2008, art. 25. Lei 11.890/2008, art. 26. Lei 11.890/2008, art. 27. Lei 11.890/2008, art. 28. Lei 11.890/2008, art. 29.]]
[...]
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019; [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 103/2019, art. 3º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 8º. Emenda Constitucional 103/2019, art. 10.]]
[...]] (NR)
[Lei 11.890/2008, art. 30 - Aplica-se o disposto nos art. 25 a art. 29 às aposentadorias e às pensões dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei e que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] (NR) [[Lei 11.890/2008, art. 25. Lei 11.890/2008, art. 26. Lei 11.890/2008, art. 27. Lei 11.890/2008, art. 28. Lei 11.890/2008, art. 29.]]
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