Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção V - DA CARREIRA DE DIPLOMATA (Ir para)
Art. 26- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei, a partir de 01/07/2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD, de que trata o art. 3º da Lei 10.479, de 28/06/2002; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
Parágrafo único - Considerando o disposto no art. 25 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso, de que tratam o inciso V do caput do art. 3º do Decreto-lei 2.405, de 29/12/1987, e o inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei 7.923, de 12/12/1989; e
II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992.
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