Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008
(D.O. 26/12/2008)

Art. 25

- Os titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Diplomata, que integra o Serviço Exterior Brasileiro nos termos do art. 2º da Lei 11.440, de 29/12/2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo único - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo VII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.


Art. 26

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei, a partir de 01/07/2008, as seguintes espécies remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD, de que trata o art. 3º da Lei 10.479, de 28/06/2002; e

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

Parágrafo único - Considerando o disposto no art. 25 desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso, de que tratam o inciso V do caput do art. 3º do Decreto-lei 2.405, de 29/12/1987, e o inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei 7.923, de 12/12/1989; e

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992.


Art. 27

- Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 26 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei, a partir de 01/07/2008, as seguintes parcelas:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei 8.112, de 11/12/1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 29 desta Lei.


Art. 28

- Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 25 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.


Art. 29

- O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 25 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19/12/2003;

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e

V - parcelas indenizatórias previstas em lei.


Art. 30

- Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes da Carreira a que se refere o art. 25 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.


Art. 31

- Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira de Diplomata são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei 12.813, de 16/05/2013.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 90 (Nova redação ao artigo. Efeitos a partir de 01/08/2016).

Parágrafo único - Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.

Redação anterior: [Art. 31 - Aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Diplomata aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Parágrafo único - No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.]


Art. 32

- Os integrantes da Carreira de Diplomata somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisição prevista em lei para órgãos e entidades da União;

II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal;

IV - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e]

V - cessão para o exercício de cargos em comissão em Secretarias de Assuntos Internacionais e órgãos equivalentes da administração direta do Poder Executivo.


Art. 33

- A aplicação das disposições contidas nos arts. 25 a 28 desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações, de que trata esta Seção, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo VII desta Lei.

§ 2º - A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.