Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 166

Capítulo III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 166

- Ficam criados na Carreira Policial Federal de que tratam o art. 1º do Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985, e a Lei 9.266, de 15/03/1996:

I - 500 (quinhentos) cargos de Delegado de Polícia Federal;

II - 300 (trezentos) cargos de Perito Criminal Federal;

III - 750 (setecentos e cinqüenta) cargos de Agente de Polícia Federal;

IV - 400 (quatrocentos) cargos de Escrivão de Polícia Federal; e

V - 50 (cinqüenta) cargos de Papiloscopista de Polícia Federal.

Parágrafo único - (VETADO)

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