Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008
(D.O. 26/12/2008)

Art. 160

- Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas abrangidos por esta Lei com base na legislação vigente em 28 de agosto de 2008 com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão.

§ 1º - Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor ou pensionista a título de vencimentos, subsídio ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 01/07/2008 até 28 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos a partir de 01/07/2008, conforme a Carreira ou plano de Carreiras e cargos a que pertença o servidor ou o instituidor da pensão.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei 8.852, de 4/02/1994 e, ainda, as seguintes parcelas:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei 8.112, de 11 dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a título de representação;

IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

XII - outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e

XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.


Art. 161

- As limitações a cessões veiculadas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas no que elas forem mais restritivas.


Art. 162

- Os servidores que em 28 de agosto de 2008 se encontravam cedidos, em conformidade com a legislação então vigente, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada 1 (uma) vez pelo prazo de até 1 (um) ano.

Parágrafo único - No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerado como data final 31 de agosto de 2009.


Art. 163

- As limitações ao exercício de outras atividades pelos servidores, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.


Art. 164

- São criados, para provimento gradual, no Quadro de Pessoal:

I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 200 (duzentos) cargos de Analista de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento, de que trata a Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; e

II - da Defensoria Pública da União:

a) 7 (sete) cargos de Defensor Público de Categoria Especial;

b) 20 (vinte) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e

c) 173 (cento e setenta e três) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria.


Art. 165

- O total de cargos de Defensor Público da Carreira de Defensor Público, a partir da data de publicação da Medida Provisória 440, de 29/08/2008, passa a ser de 481 (quatrocentos e oitenta e um) cargos, assim distribuídos:

I - 41 (quarenta e um) cargos de Defensor Público de Categoria Especial;

II - 76 (setenta e seis) cargos de Defensor Público de Primeira Categoria; e

III - 364 (trezentos e sessenta e quatro) cargos de Defensor Público de Segunda Categoria.


Art. 166

- Ficam criados na Carreira Policial Federal de que tratam o art. 1º do Decreto-lei 2.251, de 26/02/1985, e a Lei 9.266, de 15/03/1996:

I - 500 (quinhentos) cargos de Delegado de Polícia Federal;

II - 300 (trezentos) cargos de Perito Criminal Federal;

III - 750 (setecentos e cinqüenta) cargos de Agente de Polícia Federal;

IV - 400 (quatrocentos) cargos de Escrivão de Polícia Federal; e

V - 50 (cinqüenta) cargos de Papiloscopista de Polícia Federal.

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 167

- (VETADO)


Art. 168

- (VETADO)


Art. 169

- Ficam revogados:

I - os arts. 9º, 10 e 11-A da Lei 9.650, de 27/05/1998;

II - os arts. 8º, 8º-A, 9º, 10, 13, 13-A, 15 e 16 e os Anexos VII, VII-A, VIII e VIII-A da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001;

III - os arts. 7º, 8º, 15 e 21 e os Anexos IV-A, V e VI da Lei 10.593, de 6/12/2002;

IV - os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 15 e 16 e o Anexo II da Lei 10.910, de 15/07/2004;

V - os arts. 7º a 15 e o Anexo IV da Lei 11.094, de 13/01/2005;

VI - o art. 2º da Lei 11.344, de 8/09/2006; e

VII - o art. 20 da Lei 11.356, de 19/10/2006.


Art. 170

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva

ANEXOS [OMISSIS]
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 83 (Nova redação aos Anexos XXIII e XXIV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 66 (Nova redação aos Anexos XIV, XV, XV-A e XVII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 65 (Nova redação aos Anexos IX, X, X-A e XII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 63 (Nova redação aos Anexos XX, XXI e XXII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 62 (Nova redação aos Anexos IV e VII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 59 (Nova redação ao Anexo VII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 83 (Nova redação aos Anexos XXIII e XXIV. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 66 (Nova redação aos Anexos XIV, XV, XV-A e XVII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 65 (Nova redação aos Anexos IX, X, X-A e XII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 63 (Nova redação aos Anexos XX, XXI e XXII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 62 (Nova redação aos Anexos IV e VII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 59 (Nova redação ao Anexo VII. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023).
Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 5º, 8º, 9º, 10, 13, 14 (Anexos IV, VII, IX, X, X-A, XIV, XV, XV-A, XVII, XII, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 1, de 13/02/2019. DOU 14/02/2019).
Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 5º, 8º, 9º, 10, 13, 14 (Nova redação aos Anexos IV, VII, IX, X, X-A, XIV, XV, XV-A, XVII, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/04/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 19, de 09/04/2018. DOU 10/04/2018).
Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 30 (Nova redação ao Anexo VII).
Medida Provisória 1.170, de 28/04/2023, art. 62 (Nova redação aos Anexos I, II e IV).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 59 (Nova redação ao Anexo VII).
Lei 13.327, de 29/07/2016, art. 1º, e ss. (Anexos IV, IX, X, X-A, XII, XIV, XV, XV-A, XVII, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV. Efeitos a partir de 01/08/2016).
Lei 12.808, de 08/05/2013, art. 3º (Nova redação aos Anexos IX, X e XII).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 69 (Nova redação aos Anexos XXIII e XXIV na forma dos Anexos XCI e XCII).
Lei 12.778, de 28/12/2012, art. 68 (Nova redação aos Anexos XXI e XXII da Lei 11.890 na forma dos Anexos LXXXIX e XC).
Lei 12.775, de 28/12/2012, art. 19 (Nova redação aos Anexos IV, VII e XX na forma dos Anexos IV, V e VI).
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta os Anexos XX-A e XX-B. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação aos Anexos XX, XXI, XXII. Oorigem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
Referências ao art. 170