Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 18

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção III - DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL (Ir para)

Art. 18

- Os integrantes das Carreiras a que se refere o art. 10 desta Lei somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art. 1º da Lei 9.625, de 7/04/1998, e, ainda, nas seguintes:

I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;

II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Analista de Comércio Exterior:

a) cedidos para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos:

1. Ministério do Turismo;

2. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

3. Ministério da Fazenda; e

4. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

5. Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

Lei 13.341, de 29/09/2016, art. 17 (acrescenta a alínea).

b) exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior;

III - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, independentemente de cessão ou requisição, mediante autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados; e]

VI - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.

VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finanças e Controle.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 22 (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).
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