Legislação

Lei 11.890, de 24/12/2008

Art. 54

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção VI - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (Ir para)

Art. 54

- Aplica-se o disposto nos art. 46 a art. 50, no art. 51-A e no art. 51-B desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os art. 46 e art. 51-A desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019. [[Lei 11.890/2008, art. 46. Lei 11.890/2008, art. 47. Lei 11.890/2008, art. 48. Lei 11.890/2008, art. 49. Lei 11.890/2008, art. 50. Lei 11.890/2008, art. 51-A. Lei 11.890/2008, art. 51-B.]]

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 59 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 54 - Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Susep de que trata o art. 34 desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. [[Lei 10.887/2004, art. 1º. Lei 10.887/2004, art. 2º.]]

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