Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção V - DA CARREIRA DE DIPLOMATA (Ir para)
Art. 29- O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 25 desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19/12/2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
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