Legislação
Lei 11.890, de 24/12/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção IV - DAS CARREIRAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (Ir para)
Art. 23- Os integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do Banco Central do Brasil e de suas unidades nas seguintes situações:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos do Ministério da Fazenda:
a) Gabinete do Ministro de Estado;
b) Secretaria-Executiva;
c) Secretaria de Política Econômica;
d) Secretaria de Acompanhamento Econômico;
e) Secretaria de Assuntos Internacionais;
f) Secretaria do Tesouro Nacional;
g) Secretaria Extraordinária de Reformas Econômicas e Fiscais;
h) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; e
i) Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF;
IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
V - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Inc. V com redação dada pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).
Redação anterior: [V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de dirigente máximo de entidade da administração pública desses entes federados.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;