Legislação

Lei 11.892, de 29/12/2008

Art. 15

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 15

- A criação de novas instituições federais de educação profissional e tecnológica, bem como a expansão das instituições já existentes, levará em conta o modelo de Instituto Federal, observando ainda os parâmetros e as normas definidas pelo Ministério da Educação.

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