Legislação
Lei 11.892, de 29/12/2008
(D.O. 30/12/2008)
- O Diretor-Geral de instituição transformada ou integrada em Instituto Federal nomeado para o cargo de Reitor da nova instituição exercerá esse cargo até o final de seu mandato em curso e em caráter pro tempore, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a elaboração e encaminhamento ao Ministério da Educação da proposta de estatuto e de plano de desenvolvimento institucional do Instituto Federal, assegurada a participação da comunidade acadêmica na construção dos referidos instrumentos.
§ 1º - Os Diretores-Gerais das instituições transformadas em campus de Instituto Federal exercerão, até o final de seu mandato e em caráter pro tempore, o cargo de Diretor-Geral do respectivo campus.
§ 2º - Nos campi em processo de implantação, os cargos de Diretor-Geral serão providos em caráter pro tempore, por nomeação do Reitor do Instituto Federal, até que seja possível identificar candidatos que atendam aos requisitos previstos no § 1º do art. 13 desta Lei. [[Lei 11.892/2008, art. 13.]]
Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 12 (revogava o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/06/2020. DOU 03/06/2020).]§ 3º - O Diretor-Geral nomeado para o cargo de Reitor Pro-Tempore do Instituto Federal, ou de Diretor-Geral Pro-Tempore do Campus, não poderá candidatar-se a um novo mandato, desde que já se encontre no exercício do segundo mandato, em observância ao limite máximo de investidura permitida, que são de 2 (dois) mandatos consecutivos.
- A criação de novas instituições federais de educação profissional e tecnológica, bem como a expansão das instituições já existentes, levará em conta o modelo de Instituto Federal, observando ainda os parâmetros e as normas definidas pelo Ministério da Educação.
- Ficam redistribuídos para os Institutos Federais criados nos termos desta Lei todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes aos quadros de pessoal das respectivas instituições que os integram.
§ 1º - Todos os servidores e funcionários serão mantidos em sua lotação atual, exceto aqueles que forem designados pela administração superior de cada Instituto Federal para integrar o quadro de pessoal da Reitoria.
§ 2º - A mudança de lotação de servidores entre diferentes campi de um mesmo Instituto Federal deverá observar o instituto da remoção, nos termos do art. 36 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 36.]]
- O patrimônio de cada um dos novos Institutos Federais será constituído:
I - pelos bens e direitos que compõem o patrimônio de cada uma das instituições que o integram, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, ao novo ente;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber; e
IV - por incorporações que resultem de serviços por ele realizado.
Parágrafo único - Os bens e direitos do Instituto Federal serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
- Os Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG, não inseridos no reordenamento de que trata o art. 5º desta Lei, permanecem como entidades autárquicas vinculadas ao Ministério da Educação, configurando-se como instituições de ensino superior pluricurriculares, especializadas na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica, na forma da legislação.
- Os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 11.740, de 16/07/2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
Localidades onde serão constituídas as Reitorias dos novos Institutos Federais
Instituição | Sede da Reitoria |
Instituto Federal do Acre | Rio Branco |
Instituto Federal de Alagoas | Maceió |
Instituto Federal do Amapá | Macapá |
Instituto Federal do Amazonas | Manaus |
Instituto Federal da Bahia | Salvador |
Instituto Federal Baiano | Salvador |
Instituto Federal de Brasília | Brasília |
Instituto Federal do Ceará | Fortaleza |
Instituto Federal do Espírito Santo | Vitória |
Instituto Federal de Goiás | Goiânia |
Instituto Federal Goiano | Goiânia |
Instituto Federal do Maranhão | São Luís |
Instituto Federal de Minas Gerais | Belo Horizonte |
Instituto Federal do Norte de Minas Gerais | Montes Claros |
Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais | Juiz de Fora |
Instituto Federal do Sul de Minas Gerais | Pouso Alegre |
Instituto Federal do Triângulo Mineiro | Uberaba |
Instituto Federal de Mato Grosso | Cuiabá |
Instituto Federal de Mato Grosso do Sul | Campo Grande |
Instituto Federal do Pará | Belém |
Instituto Federal da Paraíba | João Pessoa |
Instituto Federal de Pernambuco | Recife |
Instituto Federal do Sertão Pernambucano | Petrolina |
Instituto Federal do Piauí | Teresina |
Instituto Federal do Paraná | Curitiba |
Instituto Federal do Rio de Janeiro | Rio de Janeiro |
Instituto Federal Fluminense | Campos dos Goytacazes |
Instituto Federal do Rio Grande do Norte | Natal |
Instituto Federal do Rio Grande do Sul | Bento Gonçalves |
Instituto Federal Farroupilha | Santa Maria |
Instituto Federal Sul-rio-grandense | Pelotas |
Instituto Federal de Rondônia | Porto Velho |
Instituto Federal de Roraima | Boa Vista |
Instituto Federal de Santa Catarina | Florianópolis |
Instituto Federal Catarinense | Blumenau |
Instituto Federal de São Paulo | São Paulo |
Instituto Federal de Sergipe | Aracaju |
Instituto Federal do Tocantins | Palmas |
ANEXO II
Escolas Técnicas Vinculadas que passam a integrar os Institutos Federais
Escola Técnica Vinculada | Instituto Federal |
Colégio Técnico Universitário - UFJF | Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais |
Colégio Agrícola Nilo Peçanha - UFF | Instituto Federal do Rio de Janeiro |
Colégio Técnico Agrícola Ildefonso Bastos Borges - UFF | Instituto Federal Fluminense |
Escola Técnica - UFPR | Instituto Federal do Paraná |
Escola Técnica - UFRGS | Instituto Federal do Rio Grande do Sul |
Colégio Técnico Industrial Prof. Mário Alquati - FURG | Instituto Federal do Rio Grande do Sul |
Colégio Agrícola de Camboriú - UFSC | Instituto Federal Catarinense |
Colégio Agrícola Senador Carlos Gomes - UFSC | Instituto Federal Catarinense |
ANEXO III
Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais
Escola Técnica Vinculada | Universidade Federal |
Escola Agrotécnica da Universidade Federal de Roraima - UFRR | Universidade Federal de Roraima |
Colégio Universitário da UFMA | Universidade Federal do Maranhão |
Escola Técnica de Artes da UFAL | Universidade Federal de Alagoas |
Colégio Técnico da UFMG | Universidade Federal de Minas Gerais |
Centro de Formação Especial em Saúde da UFTM | Universidade Federal do Triângulo Mineiro |
Escola Técnica de Saúde da UFU | Universidade Federal de Uberlândia |
Centro de Ensino e Desenvolvimento Agrário da UFV | Universidade Federal de Viçosa |
Escola de Música da UFP | Universidade Federal do Pará |
Escola de Teatro e Dança da UFP | Universidade Federal do Pará |
Colégio Agrícola Vidal de Negreiros da UFPB | Universidade Federal da Paraíba |
Escola Técnica de Saúde da UFPB | Universidade Federal da Paraíba |
Escola Técnica de Saúde de Cajazeiras da UFCG | Universidade Federal de Campina Grande |
Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas da UFRP | Universidade Federal Rural de Pernambuco |
Colégio Agrícola de Floriano da UFPI | Universidade Federal do Piauí |
Colégio Agrícola de Teresina da UFPI | Universidade Federal do Piauí |
Colégio Agrícola de Bom Jesus da UFPI | Universidade Federal do Piauí |
Colégio Técnico da UFRRJ | Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro |
Escola Agrícola de Jundiaí da UFRN | Universidade Federal do Rio Grande do Norte |
Escola de Enfermagem de Natal da UFRN | Universidade Federal do Rio Grande do Norte |
Escola de Música da UFRN | Universidade Federal do Rio Grande do Norte |
Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça da UFPEL | Universidade Federal de Pelotas |
Colégio Agrícola de Frederico Westphalen da UFSM | Universidade Federal de Santa Maria |
Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria | Universidade Federal de Santa Maria |
Colégio Técnico Industrial da Universidade Federal de Santa Maria | Universidade Federal de Santa Maria |