Legislação

Lei 11.892, de 29/12/2008
(D.O. 30/12/2008)

Art. 14

- O Diretor-Geral de instituição transformada ou integrada em Instituto Federal nomeado para o cargo de Reitor da nova instituição exercerá esse cargo até o final de seu mandato em curso e em caráter pro tempore, com a incumbência de promover, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a elaboração e encaminhamento ao Ministério da Educação da proposta de estatuto e de plano de desenvolvimento institucional do Instituto Federal, assegurada a participação da comunidade acadêmica na construção dos referidos instrumentos.

§ 1º - Os Diretores-Gerais das instituições transformadas em campus de Instituto Federal exercerão, até o final de seu mandato e em caráter pro tempore, o cargo de Diretor-Geral do respectivo campus.

§ 2º - Nos campi em processo de implantação, os cargos de Diretor-Geral serão providos em caráter pro tempore, por nomeação do Reitor do Instituto Federal, até que seja possível identificar candidatos que atendam aos requisitos previstos no § 1º do art. 13 desta Lei. [[Lei 11.892/2008, art. 13.]]

Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 12 (revogava o § 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/06/2020. DOU 03/06/2020).]

§ 3º - O Diretor-Geral nomeado para o cargo de Reitor Pro-Tempore do Instituto Federal, ou de Diretor-Geral Pro-Tempore do Campus, não poderá candidatar-se a um novo mandato, desde que já se encontre no exercício do segundo mandato, em observância ao limite máximo de investidura permitida, que são de 2 (dois) mandatos consecutivos.


Art. 15

- A criação de novas instituições federais de educação profissional e tecnológica, bem como a expansão das instituições já existentes, levará em conta o modelo de Instituto Federal, observando ainda os parâmetros e as normas definidas pelo Ministério da Educação.


Art. 16

- Ficam redistribuídos para os Institutos Federais criados nos termos desta Lei todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes aos quadros de pessoal das respectivas instituições que os integram.

§ 1º - Todos os servidores e funcionários serão mantidos em sua lotação atual, exceto aqueles que forem designados pela administração superior de cada Instituto Federal para integrar o quadro de pessoal da Reitoria.

§ 2º - A mudança de lotação de servidores entre diferentes campi de um mesmo Instituto Federal deverá observar o instituto da remoção, nos termos do art. 36 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 36.]]


Art. 17

- O patrimônio de cada um dos novos Institutos Federais será constituído:

I - pelos bens e direitos que compõem o patrimônio de cada uma das instituições que o integram, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, ao novo ente;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelas doações ou legados que receber; e

IV - por incorporações que resultem de serviços por ele realizado.

Parágrafo único - Os bens e direitos do Instituto Federal serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.


Art. 18

- Os Centros Federais de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca CEFET-RJ e de Minas Gerais - CEFET-MG, não inseridos no reordenamento de que trata o art. 5º desta Lei, permanecem como entidades autárquicas vinculadas ao Ministério da Educação, configurando-se como instituições de ensino superior pluricurriculares, especializadas na oferta de educação tecnológica nos diferentes níveis e modalidades de ensino, caracterizando-se pela atuação prioritária na área tecnológica, na forma da legislação.


Art. 19

- Os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 11.740, de 16/07/2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.740/2008, art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica:
(...).] (NR)
[Lei 11.740/2008, art. 2º - Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas:
I - 38 (trinta e oito) cargos de direção - CD-1;
(...)
IV - 508 (quinhentos e oito) cargos de direção - CD-4;
(...)
VI - 2.139 (duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas - FG-2.
(...).] (NR)
[Lei 11.740/2008, art. 4º - Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes cargos:
(...).] (NR)
[Lei 11.740/2008, art. 5º - Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:
(...).] (NR)

Art. 20

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
Localidades onde serão constituídas as Reitorias dos novos Institutos Federais

Instituição

Sede da Reitoria

Instituto Federal do AcreRio Branco
Instituto Federal de AlagoasMaceió
Instituto Federal do AmapáMacapá
Instituto Federal do AmazonasManaus
Instituto Federal da BahiaSalvador
Instituto Federal BaianoSalvador
Instituto Federal de BrasíliaBrasília
Instituto Federal do CearáFortaleza
Instituto Federal do Espírito SantoVitória
Instituto Federal de GoiásGoiânia
Instituto Federal GoianoGoiânia
Instituto Federal do MaranhãoSão Luís
Instituto Federal de Minas GeraisBelo Horizonte
Instituto Federal do Norte de Minas GeraisMontes Claros
Instituto Federal do Sudeste de Minas GeraisJuiz de Fora
Instituto Federal do Sul de Minas GeraisPouso Alegre
Instituto Federal do Triângulo MineiroUberaba
Instituto Federal de Mato GrossoCuiabá
Instituto Federal de Mato Grosso do SulCampo Grande
Instituto Federal do ParáBelém
Instituto Federal da ParaíbaJoão Pessoa
Instituto Federal de PernambucoRecife
Instituto Federal do Sertão PernambucanoPetrolina
Instituto Federal do PiauíTeresina
Instituto Federal do ParanáCuritiba
Instituto Federal do Rio de JaneiroRio de Janeiro
Instituto Federal FluminenseCampos dos Goytacazes
Instituto Federal do Rio Grande do NorteNatal
Instituto Federal do Rio Grande do SulBento Gonçalves
Instituto Federal FarroupilhaSanta Maria
Instituto Federal Sul-rio-grandense Pelotas
Instituto Federal de RondôniaPorto Velho
Instituto Federal de RoraimaBoa Vista
Instituto Federal de Santa CatarinaFlorianópolis
Instituto Federal CatarinenseBlumenau
Instituto Federal de São PauloSão Paulo
Instituto Federal de SergipeAracaju
Instituto Federal do TocantinsPalmas
ANEXO II
Escolas Técnicas Vinculadas que passam a integrar os Institutos Federais

Escola Técnica Vinculada

Instituto Federal

Colégio Técnico Universitário - UFJFInstituto Federal do Sudeste de Minas Gerais
Colégio Agrícola Nilo Peçanha - UFFInstituto Federal do Rio de Janeiro
Colégio Técnico Agrícola Ildefonso Bastos Borges - UFFInstituto Federal Fluminense
Escola Técnica - UFPRInstituto Federal do Paraná
Escola Técnica - UFRGSInstituto Federal do Rio Grande do Sul
Colégio Técnico Industrial Prof. Mário Alquati - FURGInstituto Federal do Rio Grande do Sul
Colégio Agrícola de Camboriú - UFSCInstituto Federal Catarinense
Colégio Agrícola Senador Carlos Gomes - UFSCInstituto Federal Catarinense
ANEXO III
Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais

Escola Técnica Vinculada

Universidade Federal

Escola Agrotécnica da Universidade Federal de Roraima - UFRRUniversidade Federal de Roraima
Colégio Universitário da UFMAUniversidade Federal do Maranhão
Escola Técnica de Artes da UFALUniversidade Federal de Alagoas
Colégio Técnico da UFMGUniversidade Federal de Minas Gerais
Centro de Formação Especial em Saúde da UFTMUniversidade Federal do Triângulo Mineiro
Escola Técnica de Saúde da UFUUniversidade Federal de Uberlândia
Centro de Ensino e Desenvolvimento Agrário da UFVUniversidade Federal de Viçosa
Escola de Música da UFPUniversidade Federal do Pará
Escola de Teatro e Dança da UFPUniversidade Federal do Pará
Colégio Agrícola Vidal de Negreiros da UFPBUniversidade Federal da Paraíba
Escola Técnica de Saúde da UFPBUniversidade Federal da Paraíba
Escola Técnica de Saúde de Cajazeiras da UFCGUniversidade Federal de Campina Grande
Colégio Agrícola Dom Agostinho Ikas da UFRPUniversidade Federal Rural de Pernambuco
Colégio Agrícola de Floriano da UFPIUniversidade Federal do Piauí
Colégio Agrícola de Teresina da UFPIUniversidade Federal do Piauí
Colégio Agrícola de Bom Jesus da UFPIUniversidade Federal do Piauí
Colégio Técnico da UFRRJUniversidade Federal Rural do Rio de Janeiro
Escola Agrícola de Jundiaí da UFRNUniversidade Federal do Rio Grande do Norte
Escola de Enfermagem de Natal da UFRNUniversidade Federal do Rio Grande do Norte
Escola de Música da UFRNUniversidade Federal do Rio Grande do Norte
Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça da UFPELUniversidade Federal de Pelotas
Colégio Agrícola de Frederico Westphalen da UFSMUniversidade Federal de Santa Maria
Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa MariaUniversidade Federal de Santa Maria
Colégio Técnico Industrial da Universidade Federal de Santa MariaUniversidade Federal de Santa Maria