Legislação
Lei 11.892, de 29/12/2008
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 17- O patrimônio de cada um dos novos Institutos Federais será constituído:
I - pelos bens e direitos que compõem o patrimônio de cada uma das instituições que o integram, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, ao novo ente;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber; e
IV - por incorporações que resultem de serviços por ele realizado.
Parágrafo único - Os bens e direitos do Instituto Federal serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
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