Legislação
Lei 11.892, de 29/12/2008
Art. 19
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 19- Os arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 11.740, de 16/07/2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.740/2008, art. 1º - Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de educação profissional e tecnológica:
(...).] (NR)
[Lei 11.740/2008, art. 2º - Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de educação profissional e tecnológica, os seguintes cargos em comissão e as seguintes funções gratificadas:
I - 38 (trinta e oito) cargos de direção - CD-1;
(...)
IV - 508 (quinhentos e oito) cargos de direção - CD-4;
(...)
VI - 2.139 (duas mil, cento e trinta e nove) Funções Gratificadas - FG-2.
(...).] (NR)
[Lei 11.740/2008, art. 4º - Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes cargos:
(...).] (NR)
[Lei 11.740/2008, art. 5º - Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para alocação a instituições federais de ensino superior, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação, os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG:
(...).] (NR)
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