Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 15

Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)

Seção I - DOS MUSEUS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 15

- Os museus públicos serão regidos por ato normativo específico.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o museu público poderá estabelecer convênios para a sua gestão.

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