Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009
(D.O. 15/01/2009)

Art. 13

- São considerados museus públicos as instituições museológicas vinculadas ao poder público, situadas no território nacional.


Art. 14

- O poder público firmará um plano anual prévio, de modo a garantir o funcionamento dos museus públicos e permitir o cumprimento de suas finalidades.


Art. 15

- Os museus públicos serão regidos por ato normativo específico.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o museu público poderá estabelecer convênios para a sua gestão.


Art. 16

- É vedada a participação direta ou indireta de pessoal técnico dos museus públicos em atividades ligadas à comercialização de bens culturais.

Parágrafo único - Atividades de avaliação para fins comerciais serão permitidas aos funcionários em serviço nos museus, nos casos de uso interno, de interesse científico, ou a pedido de órgão do Poder Público, mediante procedimento administrativo cabível.


Art. 17

- Os museus manterão funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente.

Parágrafo único - A entidade gestora do museu público garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente para o cumprimento de suas finalidades.