Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 67

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 67

- Os museus adequarão suas estruturas, recursos e ordenamentos ao disposto nesta Lei prazo de cinco anos, contados da sua publicação.

Parágrafo único - Os museus federais já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei prazo de dois anos.

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