Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009
(D.O. 15/01/2009)

Art. 67

- Os museus adequarão suas estruturas, recursos e ordenamentos ao disposto nesta Lei prazo de cinco anos, contados da sua publicação.

Parágrafo único - Os museus federais já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei prazo de dois anos.


Art. 68

- Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo brasileiro prestará, no que concerne ao combate do tráfico de bens culturais dos museus, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I - produção de prova;

II - exame de objetos e lugares;

III - informações sobre pessoas e coisas;

IV - presença temporária de pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;

V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor pelos tratados de que o Brasil seja parte.


Art. 69

- Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deverá ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio internacional, rápido e seguro, de informações sobre bens culturais dos museus.


Art. 70

- Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Brasília, 14/01/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Roberto Gomes do Nascimento