Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 24

Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)

Seção II - DO REGIMENTO E DAS ÁREAS BÁSICAS DOS MUSEUS (Ir para)

Subseção I - DA PRESERVAÇÃO, DA CONSERVAÇÃO, DA RESTAURAÇÃO E DA SEGURANÇA (Ir para)
Art. 24

- É facultado aos museus estabelecer restrições à entrada de objetos e, excepcionalmente, pessoas, desde que devidamente justificadas.

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