Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009
(D.O. 15/01/2009)

Art. 21

- Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos.

Parágrafo único - Os programas, as normas e os procedimentos de preservação, conservação e restauração serão elaborados por cada museu em conformidade com a legislação vigente.


Art. 22

- Aplicar-se-á o regime de responsabilidade solidária às ações de preservação, conservação ou restauração que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais dos museus, sendo punível a negligência.


Art. 23

- Os museus devem dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, bem como dos usuários, dos respectivos funcionários e das instalações.

Parágrafo único - Cada museu deve dispor de um Programa de Segurança periodicamente testado para prevenir e neutralizar perigos.


Art. 24

- É facultado aos museus estabelecer restrições à entrada de objetos e, excepcionalmente, pessoas, desde que devidamente justificadas.


Art. 25

- As entidades de segurança pública poderão cooperar com os museus, por meio da definição conjunta do Programa de Segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.


Art. 26

- Os museus colaborarão com as entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais.


Art. 27

- O Programa e as regras de segurança de cada museu têm natureza confidencial.

Parágrafo único - (VETADO)