Legislação
Lei 11.904, de 14/01/2009
Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)
Seção I - DOS MUSEUS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 17- Os museus manterão funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente.
Parágrafo único - A entidade gestora do museu público garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente para o cumprimento de suas finalidades.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;