Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 17

Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)

Seção I - DOS MUSEUS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 17

- Os museus manterão funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente.

Parágrafo único - A entidade gestora do museu público garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente para o cumprimento de suas finalidades.

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