Legislação
Lei 11.904, de 14/01/2009
Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)
Seção II - DO REGIMENTO E DAS ÁREAS BÁSICAS DOS MUSEUS (Ir para)
Subseção I - DA PRESERVAÇÃO, DA CONSERVAÇÃO, DA RESTAURAÇÃO E DA SEGURANÇA (Ir para)
Art. 25- As entidades de segurança pública poderão cooperar com os museus, por meio da definição conjunta do Programa de Segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.
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