Legislação

Lei 11.904, de 14/01/2009

Art. 22

Capítulo II - DO REGIME APLICÁVEL AOS MUSEUS (Ir para)

Seção II - DO REGIMENTO E DAS ÁREAS BÁSICAS DOS MUSEUS (Ir para)

Subseção I - DA PRESERVAÇÃO, DA CONSERVAÇÃO, DA RESTAURAÇÃO E DA SEGURANÇA (Ir para)
Art. 22

- Aplicar-se-á o regime de responsabilidade solidária às ações de preservação, conservação ou restauração que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais dos museus, sendo punível a negligência.

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